A empresa fornecedora de energia deve ser responsabilizada pela queima de aparelho eletrônico quando acontece queda de energia?
Infelizmente é muito comum na vida cotidiana os picos de energia. Mas quando eles acontecem, também é comum que algum aparelho eletrônico conectado à rede elétrica seja danificado.
Quando isso ocorre, surge a dúvida, de quem é a responsabilidade? O consumidor poderá fazer algo?
Grande parte dos tribunais entendem que a responsabilidade pelo conserto do aparelho é da fornecedora de energia, contudo, antes de chegar a isso, é importante que o consumidor procure exercer seus direitos de modo extrajudicial a fim de não onerar os tribunais já cheios.
Nos temos da Resolução Normativa nº 499 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), após a danificação do aparelho
e a reclamação do consumidor perante a empresa fornecedora, essa empresa tem o prazo de 10 dias para verificar se realmente o aparelho foi danificado em razão da queda de energia.
Ou seja, primeiramente orienta-se que o consumidor busque resolver a situação com a própria empresa. Mas caso ela não cumpra com sua obrigação de verificar o aparelho no prazo de 10 dias, o consumidor poderá recorrer ao Poder Judiciário para que se faça valer a Resolução Normativa.
De todo modo, também é possível que o consumidor busque o Poder Judiciário na possibilidade da empresa recusar o
conserto alegando que o defeito não foi ocasionado pela queda de energia e o consumidor discorde , nesse caso poderá ser necessária a realização de perícia no aparelho dentro do próprio processo judicial.
Fugindo do Direito, equipamentos como nobreaks ou os conhecidos filtros de linha podem livrar o consumidor de dores de cabeça maiores.
Para saber mais, consulte um advogado.
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